"1. A fraude destinada exclusivamente a deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, não constitui crime autônomo diferente da sonegação fiscal. A hipótese não é de estelionato. Absorção do crime de uso de documento falso pela sonegação. Precedentes da Turma. 2.Tratando-se de lei posterior (Lei nº 8.137/90), incriminando especificamente a conduta dos autos, ela derroga a Lei nº 7.134, de 26/10/1983, no que com ela for incompatível, até mesmo por ser mais benigna, sem falar que a lei especial (nº 8.137/00) deve prevalecer sobre o Código Penal, pelos auspícios do princípio da especialidade, segundo o qual a lei posterior derroga a anterior (Lei nº 7.134/83) sempre que com ela for incompatível" (TRF1. HC 2006.01.00.011938-3/TO. Relator: Des. Olinto Menezes. Publicação: 23/06/2006)