Em suma:
· O agente não comete o delito de falsificação de documento particular vez que não existe a elaboração de um documento materialmente novo.
· O agente não comete o delito de estelionato vez que a sonegação fiscal seria, ainda que em tese, especial em relação ao primeiro.
· O agente não comete o delito de sonegação fiscal, mas apenas o de falsidade ideológica, vez que pela própria natureza do crime formal, cuja consumação é antecipada no tempo, as questões referentes ao eventual exaurimento da conduta são impuníveis.