Em tal julgamento, os ministros acordam que, quando o contribuinte, para sonegar tributo, falseia o documento e o apresenta ao Fisco, incide apenas na figura da sonegação fiscal. Entender de outra forma, imputando ao agente as condutas típicas previstas nos artigos 299 e 304 do Código Penal, seria ver, em uma única conduta, em um delito integral, previsto na lei penal, dois outros delitos, que, entretanto, já integram o tipo principal. O STF concluiu que o entendimento ministerial contraria lições antológicas de mestres do Direito Penal, nas primeiras linhas da disciplina. Aos olhos do ministro Joaquim Barbosa, tal equívoco seria semelhante a punir um homicida, que ameaça e logo em seguida mata a sua vítima, tanto pelo homicídio quanto pelos delitos de ameaça e lesão corporal. Na verdade, haveria apenas um delito: homicídio. No caso em voga, também haveria um único delito: sonegação fiscal.