O que se observa dos acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região é que a jurisprudência atual desse Tribunal se mostra absolutamente unânime em reconhecer a falsidade como crime-meio, absorvido, portanto, pela sonegação fiscal, crime-fim.
"4. O crime de sonegação fiscal absorve o crime de falsidade, quando este for usado como meio fraudulento empregado para a prática do primeiro. (Precedentes do STF e STJ). 5. Ocorrendo a extinção da punibilidade do crime-fim pelo pagamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia, impõe-se, conseqüentemente, o trancamento da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade do crime de falsidade, por falta de justa causa. O falso, na sonegação fiscal, não é crime autônomo, mas meio fraudulento empregado para a prática desse último". (TRF1. HC 2000.01.00.131780-9/AM. Relator: Mário César Ribeiro. Publicação: 16/04/2002)