Contudo, tal crítica não merece prosperar. Conforme já foi mencionado, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista em relação ao concurso de pessoas. Ocorre que não se trata de uma teoria pura, como fora imaginada em seu nascedouro. Trata-se de uma teoria monista que, a partir da Reforma Penal de 1984, passou a apresentar alguns elementos singulares, que lhe diminuem os rigores. Em outras palavras, apesar de adotada como regra a teoria monista, foram introduzidos no CP vários dispositivos que remetem à teoria dualista. Em virtude disso, parte da doutrina atualmente afirma que, na verdade, o legislador brasileiro adotou uma teoria monista temperada (MESTIERI, 1990).