Tem-se, portanto, que até o Supremo Tribunal Federal reconhece ser pacífico o entendimento segundo o qual a utilização de documentos para fraudar o Fisco configura unicamente o delito de sonegação fiscal. Mas não é só isso. O próprio Ministério Público Federal, através de seus procuradores que atuam perante as instâncias superiores, vem se manifestando recentemente e reiteradamente no mesmo sentido, conforme se verá a seguir:
"Com efeito, no presente caso, a falsidade é crime-meio para o crime de sonegação fiscal, sendo, portanto, absorvido por este". (Processo: RCCR 2005.38.03.004771-9/MG. Julgado pelo TRF da 1ª Região em 30/06/06)