Ocorre que o pagamento da dívida constitui causa de extinção da punibilidade que, nos termos da jurisprudência dominante, se comunica também aos demais co-réus, em processos que têm por objeto o delito de sonegação fiscal.
A comunicação da extinção da punibilidade aos co-réus em virtude do pagamento da dívida tributária é uma decorrência lógica da interpretação literal da lei. Afinal, o artigo 9°, §°2° da Lei n° 10.684/03 dispõe que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". Ora, se o pagamento do débito tem por conseqüência a extinção da punibilidade do CRIME, resta claro que nenhum agente poderá ser responsabilizado pelo delito quando um dos co-réus quitar os valores devidos junto ao Fisco. Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de suspensão da ação penal com relação a todos os réus, em virtude do parcelamento do débito tributário: