Portanto, deve ser afastada, ainda que em tese, a imputação relativa ao delito de estelionato. Ressalte-se que as observações tecidas até o momento, envolvendo o conflito aparente de normas existente entre a sonegação fiscal e o estelionato, ainda não são suficientes para firmar um posicionamento definitivo acerca da tipicidade da conduta do agente que realiza a venda de recibos referentes a consultas médicas/odontológicas falsas. Apenas se conclui, nesse primeiro esboço, que dentre as duas imputações mencionadas acima, a mais correta seria a do delito de sonegação fiscal. Mas isso não significa que, após uma análise mais aprofundada, a ser realizada levando em conta os delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica, aquele será, ao final, reconhecido como o tipo penal incidente no caso.