"Viola, com efeito, o princípio da legalidade - e também da proporcionalidade -, por tomar como concurso real de crimes típica situação de conflito aparente de normas, incorrendo em bis in idem. Sim, porque é evidente que o crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, a que responde a paciente, já contém, em sua definição legal, a fraude do art. 299 do Código Penal, que resulta absorvida, logicamente, por aquele crime-fim (princípio da absorção ou consunção). Aliás, o próprio juiz a quo reconhece que a fraude constituiu, in casu, crime-meio". (Processo: HC 2004.01.00.015571-8/MG. Julgado pelo TRF da 1ª Região em 26/05/04). (grifo nosso)