Já foi exposto que Nelson Hungria, ao versar sobre os crimes formais, afirma que em tais delitos o legislador foi impaciente, tendo antecipado a consumação do delito para antes da ocorrência do resultado. Daí falar-se em crimes de consumação antecipada.
O fato é que, havendo ou não a ocorrência do resultado lesivo, a partir da simples forja do documento falso, do art. 299 do CP, o crime já estará consumado. O exaurimento do delito, representado pela ocorrência do resultado, não foi previsto pelo legislador como conduta típica, não podendo, portanto, ser punida. Trata-se do chamado exaurimento impunível.