No entanto, interessa em particular os dispositivos constantes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. Tais dispositivos tipificam a conduta daquele que falsifica ideologicamente documentos (art. 299), bem como do agente que se utiliza de tal documento falso (art. 304). Cada um desses agentes, falsificador e usuário, responderá criminalmente por um delito diferente. Ou seja, existe aí, claramente, uma exceção à teoria monista. Exceção essa que se encontra legitimada pelo próprio ordenamento jurídico nacional. Tal entendimento é pacifico na jurisprudência, conforme demonstram os trechos do acórdão transcrito.