Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"O crime de sonegação fiscal absorve o crime-meio de uso de documento falso. Uma vez extinta a punibilidade daquele pela prescrição este é abrangido". (HC 5154/RJ, DJ 28.04.1997 p. 15919, 6ª Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves)