No presente caso, o art. 1°, art. IV da Lei n° 8.137/90 prevê como elemento do tipo penal a utilização de documento falso como forma de reduzir tributo. Ou seja, resta claro que o crime de falso constitui meio necessário para a prática da sonegação fiscal perpetrada pelo contribuinte.
Esse entendimento já é UNÂNIME no Supremo Tribunal Federal:
"Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro". (STF. HC 76847 / MG. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento: 09/06/1998)