Se não bastasse esse entendimento ser pacífico na jurisprudência, inclusive com precedentes surgidos a partir de casos idênticos ao analisado, também a doutrina coaduna da mesma posição. A lição de Alexandre de Moraes é bastante ilustrativa:
"Ocorrerá a absorção das falsidades eventualmente cometidas e da utilização de documentos falsos para o cometimento da sonegação fiscal, em virtude da preponderância da lei especial sobre a lei geral". (Moraes, Alexandre. Legislação Penal Especial. Atlas. São Paulo. 2006)