Isso porque o caso em análise possui algumas características peculiares. Afinal, a confecção dos recibos falsos é realizada por uma pessoa, ao passo que a utilização desses recibos como meio de fraudar o Fisco é feita por um terceiro.
Conforme o exposto, o crime de falsidade ideológica recebe a classificação doutrinária de crime formal quanto à ocorrência de resultado. Isso porque o tipo penal do art. 299 define a mera inserção de dados falsos em documento verdadeiro como crime. Não importa, para que o tipo penal se perfaça, que o documento venha a ser utilizado ou não. Ou seja, o crime independe de resultado material para sua consumação.