O presente trabalho tem como objeto perquirir a responsabilidade penal do agente que confecciona recibos ideologicamente falsos, posteriormente usados por contribuintes em suas declarações de Imposto de Renda. Ao julgar um caso idêntico, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela aplicação do princípio da consunção:
"Assim, apesar de constar nos autos que o denunciado utilizou-se de documento falso com a finalidade de reduzir a base de cálculo no seu imposto de renda e, conseqüentemente, diminuir o tributo devido ao declarar despesas médicas inexistentes, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual a sonegação fiscal absorve o crime de falsidade, quando este for usado como meio fraudulento empregado para a prática do crime tributário" (TRF1. Processo: RCCR 2005.38.03.004771-9/MG. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. Data da Decisão: 30/06/2006) (grifo nosso)