Ora, o tipo penal constante do art. 1°, IV da Lei n° 8.137/90 nada mais é do que um uso de documento falso ao qual se agregam alguns elementos ditos especializantes (especial fim de suprimir ou reduzir tributo). Portanto, também esse dispositivo legal, se analisado em conjunto com o art. 299 do CP, deve ser considerado como uma exceção à teoria monista. Dessa forma, o agente que confecciona os recibos ideologicamente falsos responde apenas pelo crime de falsidade ideológica; o contribuinte, que deles se utiliza para fraudar o Fisco, somente pelo delito de sonegação fiscal.