No caso em análise, a sonegação fiscal é flagrantemente especial em relação ao estelionato. Afinal, o tipo do art. 1° da Lei n° 8.137/90 descreve como típicas as condutas daqueles que se utilizam de fraude para suprimir ou reduzir tributo. Logo, trata-se de uma modalidade especial de estelionato, em que a fraude é utilizada para uma finalidade específica (sonegação de tributo). O sujeito passivo também é específico, o Estado, e não qualquer pessoa, como no estelionato.
O bem jurídico ofendido pela conduta daquele que se utiliza dos recibos falsos em suas declarações de imposto de renda não é o patrimônio, mas as finanças públicas, o Tesouro Nacional. Não se pode, portanto, falar em estelionato, pois o mesmo não tutela o bem jurídico ofendido pela conduta.