O mesmo entendimento pode ser encontrado em decisões dos Tribunais Regionais Federais:
"Se o parcelamento do débito, em data anterior a da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade do crime de falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, com muito mais razão o pagamento integral da divida, há também de implicar, para todos os efeitos práticos, a extinção da respectiva punibilidade. A sonegação fiscal absorve a falsidade, quando esta é o meio fraudulento empregado para a prática do delito tributário. A extinção da punibilidade do réu, no tocante ao crime de sonegação fiscal, porque efetuado o pagamento do tributo, é decisão que motiva o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, relativamente aos co-réus que se utilizam do crime de falso para realização do delito tributário". (TRF da 4ª Região. Processo: 1998.04.01.078651-2. Relator Des. Federal Amir Sarti. Data da Decisão: 12/01/1999)