"De igual forma, a Lei Complementar 104/2001, ao alterar a redação do art. 151 do Código Tributário Nacional, incluiu expressamente o parcelamento como causa suspensiva da exigibilidade do débito tributário. Ou seja, se o crédito não é exigível, não há como falar em ação penal. (...). É que o lançamento, além de dar corpo à obrigação tributária, é imprescindível para a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, se não há tributo exigível, não há crime de sonegação fiscal ou redução de tributo, haja vista tratar-se de crime material." (STF. HC 83.936. Publicação: 25/02/05) (grifo nosso)