"Habeas Corpus". Sonegação fiscal e falsidades documentais. Denúncia Excessiva na capitulação legal. I - O ardil documental por constituir elemento da sonegação fiscal, não pode ser imputado ao acusado em sua figura autônoma". ( STF. RHC 65850 / SP. Relator(a): Min. Francisco Rezek. Julgamento: 15/03/1988).
Ainda mais interessante que as duas ementas transcritas acima se mostra o recente julgamento do HC n° 83.936-3/TO. Ao julgar esse habeas corpus, os ministros do Supremo Tribunal Federal promovem uma verdadeira aula a respeito do conflito aparente de normas, concluindo pela absorção da falsidade documental pelo crime de sonegação fiscal.