Não se pode perder de vista que a falsidade ideológica, desde o tempo dos romanos, se caracteriza pela mentira, e não por uma falsificação de cunho material (FRAGOSO, 1981). Até por isso, à época, tal conduta não era punível, por não integrar o conceito de falso vigente à época, consistente apenas na imitação ou alteração de escritura ou atos escritos.
Em suma, o médico ou odontologista registra em um documento (recibo) já existente informações referentes a consultas que não foram prestadas, ou insere valores maiores que os efetivamente pagos a título de tratamento. O objetivo do contribuinte ao adquirir tais recibos falsos, está em conseguir restituição no imposto de renda.