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Cursos > Direito Penal > Thiago Lauria

Sonegação de Imposto de Renda: uso de recibos falsos

Observe-se que entendimento contrário levaria não só a uma grande injustiça, mas também à inconstitucionalidade da decisão. Afinal, o agente que agiu com dolo direto, o contribuinte, teria a possibilidade de se eximir de qualquer responsabilidade penal a partir do pagamento do débito, ao passo que o co-réu, que teria agido com um questionabilíssimo (para não dizer absolutamente inaceitável) dolo eventual, seria condenado pela prática da sonegação. Não há dúvida acerca do fato de que o agente que age com dolo direto pratica conduta mais reprovável que aquele que age com dolo eventual. Logo, permitir apenas ao agente que labora com dolo direto se beneficiar da causa extintiva punibilidade seria dar à conduta mais reprovável tratamento mais gravoso que aquele destinado à conduta menos reprovável, ferindo, assim, o Princípio da Culpabilidade, consagrado pela Constituição Federal (art. 1°,III). A respeito da consagração do princípio da Culpabilidade pela CR/88, vale a lição de Rogério Greco:


 
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