A Lei 9.433/97, preceitua que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado sendo que deve haver a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, como também, deverá preservar o uso múltiplo destes.
Assim, pode-se afirmar que a estrutura dos instrumentos da Política Nacional do s Recursos Hídricos- PNRH se estabelece de modo correlacionado. Logo, a outorga dos direitos de uso, a cobrança pelo uso e o enquadramento dos recursos hídricos em classes são atos dependentes, os quais necessitam de ações de cooperação estabelecidas pelos Planos de Recursos Hídricos, partindo-se das informações armazenadas pelos respectivos bancos de dados.