Muito importante a constatação de que a lei expressamente não concedeu para emissão das outorgas de uso das águas à iniciativa privada, o que reforça a impossibilidade de um proprietário rural, por exemplo, ser o titular das águas que banham sua gleba.
O artigo 4º da Lei 9.433/97 previu a articulação da União com os Estados para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.