Entre elas, a principal diferença reside no fato de que esta é efetivada por ato administrativo, mediante previsão legal, enquanto aquelas, apenas por lei. A CF/88, no artigo 175, estabelece que a delegação poderá ser sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, na forma da lei (Lei nº 8.987/95). Somente são delegáveis as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas.
No âmbito do Direito Ambiental, especificamente na Lei das Águas, o conceito de outorga de uso dos recursos hídricos não pode ser compreendido no mesmo sentido do aplicado ao Direito Administrativo.