A Lei nº 9.433/97 listou os usos sujeitos à outorga e os que independem dela no artigo 12, caput e § 1º. Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
· derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
· extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;