Posteriormente, como observa Cid Tomanik Pompeu, o Governo Federal introduziu a permissão administrativa, para outorgar os direitos de uso nas derivações insignificantes - as quais o Código das Águas havia dispensado a autorização administrativa.
A outorga, concedida apenas para brasileiros e para empresas organizadas no país, era emitida por tempo fixo, nunca superior a trinta anos, ficando sem efeito caso não usados os recursos por três anos consecutivos (Decreto nº 24.634/34, arts.43, §§ 2º e 3º; 46; 195).