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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Outorga do Direito de Uso de Água

O Código de Águas, em seu Artigo 46, estabelecia que a concessão nunca importa em alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis; mas no simples direito ao uso destas águas. A União, os Estados e os Municípios eram competentes para outorgar as derivações conforme o seu domínio sobre as águas ou conforme os serviços públicos a que se destinasse a mesma derivação, exceto quando em questão a produção de energia hidroelétrica, cuja competência era dos Estados.


 
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