O Código de Águas, em seu Artigo 46, estabelecia que a concessão nunca importa em alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis; mas no simples direito ao uso destas águas. A União, os Estados e os Municípios eram competentes para outorgar as derivações conforme o seu domínio sobre as águas ou conforme os serviços públicos a que se destinasse a mesma derivação, exceto quando em questão a produção de energia hidroelétrica, cuja competência era dos Estados.