No entender do ilustre jurista, Paulo Affonso Leme Machado, "a natureza do ato é vinculada ou regrada quanto aos aspectos referidos no artigo 13 da Lei 9.433/97. O deferimento do pedido não pode estar baseado em interesses públicos outros, se os requisitos legais estiverem desatendidos".
Em obediência ao Princípio da Publicidade, todo o procedimento deve ser publicado desde o pedido até a concessão da outorga, evitando a aparição de dúvidas, principalmente a respeito da anterioridade da requisição da outorga.