À época do Código de Águas, o regime de derivação, aplicado aos usos de águas públicas, era composto por dois atos administrativos reguladores dos usos da agricultura, indústria e higiene. A concessão administrativa, atribuída nos casos de utilidade pública, era outorgada por decreto presidencial e referendada por ato do Ministro da Agricultura.
A autorização administrativa era conferida na ausência de utilidade pública, mediante outorgada por ato do Ministro da Agricultura, e dispensada nas derivações consideradas insignificantes.