O conceito contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético (parte da Doutrina não considera o patrimônio genético como sendo mais uma classificação do meio ambiente).
O Artigo 225 exerce na CF/88 o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que é um bem de uso comum do povo, plausível de total preservação e manutenção para as presentes e futuras gerações.