O Poder Executivo Federal pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de recursos hídricos de domínio da União. A delegação ou transferência do poder de outorga está condicionada à verificação da existência, nos Estados e no Distrito Federal, das condições administrativas para a perfeita execução da tarefa delegada. Tal delegação não constitui um direito a ser reclamado pela unidade federada, mas também não pode ser imposta pela União.
Havendo conflito de competência, como por exemplo, no caso de um rio que banha dois ou mais Estados, caberá a União à outorga. Ainda assim, poderá ocorrer a delegação da outorga, mas a delegação não eximirá a União da co-responsabilidade pela implementação das regras da outorga, pois a responsabilidade pelo bom uso dos rios federais é originária.