A presença do advogado, no ato estatal de julgar, somente possível no processo, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, daí a recomendação constitucional em exame. Por estas razões são manifestamente conflitantes com o texto constitucional as seguintes regras da legislação ordinária brasileira, que dispensam a presença do advogado no processo: a) artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) artigo 623 do Código de Processo Penal, na revisão criminal; c) artigo 2º da Lei nº7244, de 23.7.68, nas ações de alimento; d) artigo 9º da Lei nº9099/95 de 26.9.99, nos Juizados Especais Cíveis (BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.84).