As sentenças previstas no artigo 268 não ensejam rescisória por serem sentenças terminativas e sobre as quais não incidem os efeitos da coisa julgada.
Salienta-se que no caso de ser haver erro no julgamento, mesmo de natureza meramente processual, mas que afetou diretamente a solução de mérito, entende Humberto Theodoro entende que em tal hipótese caberia ação rescisória.
A ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, que estabelece os casos que poderá ensejar a rescisória: