Por tudo o que foi explicado a respeito das provas, conclui-se que estas deverão ser instrumento de convencimento do juiz sobre a realidade das alegações feitas pelas partes. Entretanto deverá ser submetida ao contraditório de forma igualitária entre as partes no intuito de se conferir as garantias emanadas do Princípio do Devido Processo Legal.
É exatamente neste ponto que se encontram algumas distorções na Lei nº9099/95, por oferecer aos litigantes um momento probatório restrito em virtude da celeridade vislumbrada pelo legislador.