O Código de Processo Civil é cauteloso quanto a isso por exigir que a parte desde o início da lide instrua o feito com todos os documentos necessários a comprovar as alegações, tanto para o autor na petição inicial, quanto ao réu, por ocasião da contestação, conforme estipulam os artigos 282, VI, 283 e 396 todos do Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que o artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais confere demasiado poder ao juiz ao se permitir que este exclua as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.