Entretanto, mesmo tendo em vista tal importância, nos Juizados Especiais não se admite agravo de tais decisões, segundo o enunciado nº15 proveniente do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, ocorrido em Brasília, DF, no ano de 2002.
Em prol da celeridade e praticidade dos atos em sede dos Juizados Especiais, não se pode ceifar direitos das partes, pois assim, o único destino que se verifica não é uma jurisdição útil conforme o objetivo precípuo desta lei, mas sim uma jurisdição falia, entregue os arbítrios dos juízes, na qual o indivíduo não consegue efetivar a ampla defesa que lhe é garantida constitucionalmente, e que emana do devido processo legal.