Esse é um exemplo típico do que uma distorção jurídica pode causar em nome da celeridade, pois estão sendo ceifadas garantias processuais. Ora, na interrupção do prazo, a parte tem a seu favor nova contagem a partir do momento em que forem julgados os Embargos de Declaração. Já na suspensão, a parte somente teria a seu favor o prazo restante, pois a contagem não reinicia, mas continua do momento que parou.