Em sede de recurso nos Juizados Especiais, primeiramente, deve-se dizer que a Lei nº9099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: os embargos declaratórios, e o recurso inominado, previstos nos artigos 41 e 48 da Lei nº9099/95.
Vale dizer que os embargos declaratórios, por muitos doutrinadores, não é considerado recurso, mas sim o meio pelo qual o juiz poderá exercer o seu juízo de retratação. Cumpre ressaltar que tais embargos declaratórios poderão ser interpostos quando a parte estiver diante de obscuridade, contradição, omissão e dúvida na sentença ou acórdão.