A presença do advogado no processo constitui fator observância compulsória, de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. Sendo assim, não se concebe qualquer exceção ao dispositivo constitucional do artigo 133 da CR/88, e por isso não se deve permitir que se dispense a figura do advogado conforme sugere o art. 9º da Lei nº9.099/95.
Cumpre ressaltar que, além de ferir a ampla defesa, o dispositivo da Lei nº9099/95, ora analisado, ofende também o Princípio da Isonomia (igualdade entre as partes).