A Carta Magna faz uma ressalva à exigência de licitação prévia ao dispor "...ressalvados os casos especificados na legislação..." ( art. 37, XXI, CR/88). Isso permite que lei ordinária fixe os casos de dispensa de licitação. Assim, coube à Lei 8.666/93, dispor sobre o assunto nos art. 17, I e II e art. 24.