| |
O Artigo 1.597 do Novo Código Civil de 2002 dispõe no caput que os filhos concebidos na constância do casamento presumem filhos do marido. Nos seus incisos, regula os limites temporais para incidência ou não desta presunção legal ,tendo por base a convivência conjugal ou o método utilizado para a fertilização.
Contudo, tal presunção é relativa, júris tantum, ou seja, admite prova em contrário. O marido pode contestar a paternidade presumida mediante ação negatória de paternidade, fundada em impotência generandi conforme preceitua o art. 1.599 do novo Código Civil, in verbis: "a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade". Assim, se presente a impotência de gerar, pode o marido contestar a paternidade, buscando no judiciário a verdade real mediante exame do DNA.
Fonte: FONTE: ART. 1.597 DO CÓDIGO CIVIL/02
Informação de
utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.
Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.
::Ver lista de temas
::Ver versão para Jornal
|
|