Página
Inicial
JurisWay
é...
Responsabilidade
Social no Brasil
Parcerias e
Patrocínios
Conheça nossos
Colaboradores
Profissionais
Classificados
Críticas e
Sugestões
Busca Geral JurisWay
Login JurisWay


Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Ainda não tem login?
Cadastre-se já!

 
Conteúdo  gratuito.
Cadastro opcional.


Conteúdo JurisWay

É Bom Saber...

  
Casamento anulável
Direito de Família
 
indique está página Indique aos amigos
 
  
   O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código Civil de 2002).
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação anulatória, por aqueles que exclusivamente tenha interesse no ato. A sentença que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.

Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

::Ver lista de temas

::Ver versão para Jornal

 
indique está página Indique aos amigos
 

  

© Copyright 2008 JurisWay - Todos os direitos reservados