Como vimos no Novo Código, o companheiro, de acordo com o caput do artigo 1.790, passa a herdar somente o conjunto de bens adquiridos na vigência da união estável, depois de separada a meação que lhe toca, se for o caso, conforme o regime de separação adotado (art. 1725 CC).
Enquanto no sistema anterior (Lei 8.971/94), por não existir tal limitação, poderia herdar a integralidade do acervo, inexistindo descendentes ou ascendentes.