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Cursos > Direito das Sucessões > Luciana Xavier

A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro no Novo Código Civil

2º) - comunhão parcial de bens: se o falecido não tiver deixado bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos com seus próprios e exclusivos recursos. Se no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixou bens particulares, os bens deixados compõem a meação do sobrevivente.

Assim, comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal.

Em havendo meação, não há que se falar em sucessão, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado. Observando, portanto, se houver bens particulares, eles concorreram. (Art. 1829, I, CC).


 
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