O cônjuge não era considerado como herdeiro necessário na legislação anterior ao Novo Código Civil.
Com a mudança ele, o cônjuge, deixou de ser herdeiro legítimo facultativo e com certeza foi beneficiado.
Os herdeiros necessários (descendentes - filhos, netos, bisnetos e ascendentes - avós) seguiam uma ordem denominada linha sucessória, através da qual os herdeiros do falecido eram seus descendentes (filhos), na falta destes, os ascendentes (pais) e apenas na falta destes o cônjuge, seguindo-se dos colaterais (irmãos).