A comissão no PAD será composta de 03 servidores públicos estáveis.
Os servidores que irão compor a comissão não podem ser parentes até o 3º grau civil do acusado e, nem cônjuge ou companheiro do acusado. O servidor que for presidir a comissão deverá ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao acusado.
Esta é a redação do disposto no artigo 149 da lei 89112/90:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)