É de se observar que o limite de tramitação de um processo administrativo são 03 instâncias. Atingida a terceira instância, forma-se a coisa julgada administrativa, mesmo que haja instâncias superiores.
Por outro lado, não é possível realizar pedido de reconsideração em face de decisão proferida em sede de pedido de reconsideração.
Também não há limitação ao reformatio in pejus. A decisão de um recurso administrativo pode piorar a condição do recorrente - aplicação do princípio da autotutela - sum 473 STF e princípio da legalidade expressa e escrita.