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Cursos > Direito Administrativo > Leonardo Tadeu

Servidor Público na Lei 8112/90 - 7. Processo Administrativo Disciplinar



A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Conforme já dito, o relatório no PAD é conclusivo e não vinculante.



Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.



O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Entretanto, a autoridade julgadora que der causa à prescrição poderá ser responsabilizada.



 
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